Publicado em : 18/07/2018 - Atualizado em: 18/07/2018 15:43:10

Manual de Compras da FAPEX é atualizado de acordo com o Decreto nº 9.412/18

Conheça as atualizações realizadas pelo referido Decreto.


 No dia 19/06/2018, foi publicado no DOU o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1994, como a seguir:

 

Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

 

I - para obras e serviços de engenharia:

 a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
 b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
 c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

 

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

 a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
 b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
 c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Significa dizer que as hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 foram alteradas, conforme indicado abaixo:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais);

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior; e para alienações – R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

Também outras hipóteses da norma federal de licitações e contratos administrativos que estabeleçam como critérios de indexação os valores previstos para as modalidades de licitação, ora alterados pelo Decreto, sofrerão a repercussão proporcional aos percentuais estabelecidos, a exemplo do inciso XXI do mesmo art. 24:

 XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23: R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais);

Nesse sentido, essas alterações terão impacto diretamente sobre os projetos financiados por agências que exigem a utilização da Lei nº 8.666/93 como fundamento legal para a compra de produtos e/ou contratações de serviços.

Incidirão, também, sobre as contratações realizadas com fulcro no Decreto de Compras 8.241/14, especialmente quanto à hipótese prevista no inciso VI do art. 26 (“VI - em todas as hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública federal”).

As alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.412/18 passarão a viger a partir do dia 19/07/2018 e, em razão disso, o Manual de Compras V.3.0 foi devidamente atualizado nos termos do referido Decreto.